Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE.
INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Manteve-se a prisão preventiva dos agravantes, com esteio em
fundamento idôneo para a custódia cautelar, consubstanciada na
gravidade dos delitos, tendo em vista a existência de uma associação
criminosa voltada para a prática do crime de estelionato. Além
disso, foi destacada a reiteração delitiva dos réus.
- A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse
respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC
n. 360.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE.
INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. Manteve-se a prisão preventiva dos agravantes, com esteio em
fundamento idôneo para a custódia cautelar, consubstanciada na
gravidade dos delitos, tendo em vista a existência de uma associação
criminosa voltada para a prática do crime de estelionato. Além
disso, foi destacada a reiteração delitiva dos réus.
2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse
respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC
n. 360.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<RHC 139545>>-SC
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -
CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA -
ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE)
STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9953e9d40ca0b3e0dc5eaf722f08098c3d89c2cd78aabf713cbe15f0e89c65eb. SHA-256 do comentário:eb8feaa567de5b020001c0c09e00d6822317c1b8bc1da9bda2f0088794d24174.