STJ — 2144063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e51c0b6989218cb5985bba33abca059b79adf0bb493c82e9196dc77113b2ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.052 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se as súmulas n. 283 e n. 284/STF se o recorrente traz razões dissociadas da fundamentação utilizada pela Corte de origem, capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.619.265/MG (Tema 1.052).
  2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência, a súmula n. 83/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.052 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se as súmulas n. 283 e n. 284/STF se o recorrente traz razões dissociadas da fundamentação utilizada pela Corte de origem, capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.619.265/MG (Tema 1.052). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência, a súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS ENVOLVIDOS) STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1052)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.