STJ — 810789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b50e71621c60ce756572340e856c25ab9b6c68f83c6fa64089af349aadbbfef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que (a) "Bruno Vinicios Silva Barros atu[a] como forneced[or] de drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado Cícero [distribuidor de drogas, que adquire entorpecentes em outros estados da federação, notadamente a maconha, no Piauí, para repassar para outros traficante nessa cidade], na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento d a venda de entorpecentes, bem como (b) os investigados "possuem histórico de condutas à margem da lei, evidenciando uma probabilidade de reiteração criminosa".
  3. A análise de falta de contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.
  4. Quanto à invocação de que as decisões proferidas nos autos do HC 788.762 e do RHC 170.751, em que foi aplicado o art. 319 do CPP apesar da existência de registros policiais, a defesa não considerou que os referidos feitos, ao contrário deste caso, diziam respeito à apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes.
  5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. A Corte local não analisou a tese de ausência de indícios de autoria, sob o argumento de que, "quanto à tese de negativa de autoria e prova da materialidade delitivas, [...] inviável a discussão sobre os assuntos, porquanto incompatível com a via do habeas corpus", sendo forçoso concluir pela inviabilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que (a) "Bruno Vinicios Silva Barros atu[a] como forneced[or] de drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado Cícero [distribuidor de drogas, que adquire entorpecentes em outros estados da federação, notadamente a maconha, no Piauí, para repassar para outros traficante nessa cidade], na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento d a venda de entorpecentes, bem como (b) os investigados "possuem histórico de condutas à margem da lei, evidenciando uma probabilidade de reiteração criminosa". 3. A análise de falta de contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 4. Quanto à invocação de que as decisões proferidas nos autos do HC 788.762 e do RHC 170.751, em que foi aplicado o art. 319 do CPP apesar da existência de registros policiais, a defesa não considerou que os referidos feitos, ao contrário deste caso, diziam respeito à apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A Corte local não analisou a tese de ausência de indícios de autoria, sob o argumento de que, "quanto à tese de negativa de autoria e prova da materialidade delitivas, [...] inviável a discussão sobre os assuntos, porquanto incompatível com a via do habeas corpus", sendo forçoso concluir pela inviabilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.