Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o
tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo
associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se
utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava
com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições,
intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a
periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do
princípio da insignificância à espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o
tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo
associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se
utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava
com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições,
intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a
periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do
princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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