Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
MULTIRREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da
conduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados,
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agente, considerando que ele é multirreincidente específico em
crimes contra o patrimônio, fato que demonstra sua propensão à
prática de crimes dessa natureza.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
MULTIRREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da
conduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados,
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agente, considerando que ele é multirreincidente específico em
crimes contra o patrimônio, fato que demonstra sua propensão à
prática de crimes dessa natureza.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.