Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR.
MINORANTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
- Na hipótese, contudo, a pequena quantidade de droga apreendida
não se revela apta para justificar a exasperação da basilar, sob
pena de se incorrer em desproporcionalidade. Ademais, dada a
primariedade do agravado e ante o preenchimento dos requisitos
legais, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR.
MINORANTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. Na hipótese, contudo, a pequena quantidade de droga apreendida
não se revela apta para justificar a exasperação da basilar, sob
pena de se incorrer em desproporcionalidade. Ademais, dada a
primariedade do agravado e ante o preenchimento dos requisitos
legais, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.