Outros procedimentos de jurisdição voluntária — Usucapião Ordinária — TJES 00001706820108080051

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaÓrgão: 1ª VARA - CONCEICAO DA BARRAGrau: G1Data de ajuizamento: 2010-02-22

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2613341262a05fe0832755b8dc16e9cadf7f53aa932c2741def4f179973386

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001706820108080051 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Outros procedimentos de jurisdição voluntária” e “Usucapião Ordinária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA - CONCEICAO DA BARRA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00001706820108080051; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a2613341262a05fe0832755b8dc16e9cadf7f53aa932c2741def4f179973386. SHA-256 do comentário: 1807b686d28b6162569bfbd6f8c521fca4cdb2f39d35d41b37da896e138e7eb7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Usucapião ordinária: quando o justo título encurta o prazo

Tema documentado no texto da fonte

Além do título, o possuidor precisa acreditar, genuinamente, que adquiriu a propriedade de forma legítima. Se ele sabia da existência de vício no negócio, a boa-fé desaparece e a modalidade ordinária deixa de se aplicar, restando ao possuidor recorrer, quando possível, à via extraordinária.

Trecho de Usucapião ordinária: quando o justo título encurta o prazo · A boa-fé como segundo requisito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 683dded8cb124b2824b208974100d9c59c595e026491aa7747397f1b2f80bd2e
  • Registro documental: 3a2613341262a05fe0832755b8dc16e9cadf7f53aa932c2741def4f179973386
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.837.129 do STJ: jurisdição voluntária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. 4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824842, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.837.129 do STJ: jurisdição voluntária · A fundamentação do REsp 1.837.129, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jurisdicao, voluntaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cea20b7cba40443c2412a3db28db59364831c29e5a45af99741b647274e8e551
  • Registro documental: 3a2613341262a05fe0832755b8dc16e9cadf7f53aa932c2741def4f179973386
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-17T18:49:38.501139563Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20100222000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2010-02-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 3a2613341262a05fe0832755b8dc16e9cadf7f53aa932c2741def4f179973386

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 0 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Usucapião Ordinária

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 0–0 de 0. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.