Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga (4 tabletes de maconha, 200 pinos
de cocaína, 130 pedras de crack, 200 filetes de maconha, 575g de
maconha, 4,897kg de cocaína, 3,121kg de crack e 11 tijolos de
maconha, totalizando 6,59kg), a evidenciar o envolvimento do
paciente, ao menos em tese, com a mercancia ilícita de substância
entorpecente.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga (4 tabletes de maconha, 200 pinos
de cocaína, 130 pedras de crack, 200 filetes de maconha, 575g de
maconha, 4,897kg de cocaína, 3,121kg de crack e 11 tijolos de
maconha, totalizando 6,59kg), a evidenciar o envolvimento do
paciente, ao menos em tese, com a mercancia ilícita de substância
entorpecente.
2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.