Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta do delito - evidenciada na
apreensão de 50kg de maconha, 22g de crack e 15g de cocaína -, e o
fato de ter envolvimento de arma de fogo na conduta, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta do delito - evidenciada na
apreensão de 50kg de maconha, 22g de crack e 15g de cocaína -, e o
fato de ter envolvimento de arma de fogo na conduta, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.