Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (700 G DE MACONHA, 5,01 KG DE ECSTASY, 1,58 KG DE MDMA, 20
G DE SKUNK, 30 G DE HAXIXE E 221 MICROPONTOS DE LSD). INEXISTÊNCIA
DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial,
mantendo a negativa de recorrer em liberdade, proferida na sentença
que impôs ao agravante o regime inicial semiaberto, uma vez foi
determinada a compatibilização da prisão cautelar ao regime previsto
na sentença, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
2 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
DE DROGAS (700 G DE MACONHA, 5,01 KG DE ECSTASY, 1,58 KG DE MDMA, 20
G DE SKUNK, 30 G DE HAXIXE E 221 MICROPONTOS DE LSD). INEXISTÊNCIA
DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial,
mantendo a negativa de recorrer em liberdade, proferida na sentença
que impôs ao agravante o regime inicial semiaberto, uma vez foi
determinada a compatibilização da prisão cautelar ao regime previsto
na sentença, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
2 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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