STJ — 1998039

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e9b5bca563dc5c96f9fdb7935a6f438dab1d0b4e2a9af6b22e31ec039f79bca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE NÃO DETERMINADO POR MANDAMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não sendo expressamente ordenada a suspensão do processo na origem, até o julgamento final do Tema n. 941, inviável a suspensão do prazo prescricional, conforme delineado no art. 116, I, do Código Penal.
  2. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE NÃO DETERMINADO POR MANDAMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não sendo expressamente ordenada a suspensão do processo na origem, até o julgamento final do Tema n. 941, inviável a suspensão do prazo prescricional, conforme delineado no art. 116, I, do Código Penal. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.