STJ — 1696288
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS
EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.
14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de
Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II ? À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da
controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal
Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação da tese vinculante.
III ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em
repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.