STJ — 2230102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762cb34e74c3a4bf04139e5dc4d482bab2bef05a07efb7c116494600fa3435f9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO OUTORGANTE.
1. Apesar de regularmente intimada a regularizar a sua representação
processual, a parte agravante deixou de sanar o vício, uma vez que
a procuração juntada aos autos representa a outorga de poderes de
uma pessoa jurídica, sem a identificação do representante legal da
empresa. Súmula n. 115/STJ.
2. A decisão agravada está respaldada pela jurisprudência desta
corte, segundo a qual é necessária a identificação do representante
legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de
deficiência na representação processual. Precedentes.
3. Embora exista jurisprudência desta corte dispensando a juntada
dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida
fundada sobre a validade da representação em juízo, tal entendimento
não se aplica ao caso em tela, em que não há sequer identificação
da pessoa que subscreveu a procuração.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.