STJ — 2044009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac30bf51562a6ae10399c0484f9387de068f415685584ed99e48ed8c1773c3b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a suspensão dos
prazos processuais deve ser comprovada por documento hábil no ato de
interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2254253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2280633>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.