STJ — 2186266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d46562f54c091ac3a4169ac1a425b8705a6a746fa56c011c24d9927580697e7
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Ementa
EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO
DO RECURSO . EMBARGOS ACOLHIDO S, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.