STJ — 2268672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad1c35f367217949e8e59a7360cbad54b5d092785599f07c6bec74609a17e72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FIRMADA, NO ACÓRDÃO, A PREMISSA DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DAS AGRAVANTES. CONCLUSÃO DE QUE NÃO SERIA CASO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO PELO AGRAVADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Estadual firmou a premissa de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva das rés, de modo que seria caso de devolução integral dos valores pagos pelo autor, na esteira da Súmula n. 543/STJ.
  2. Não há que falar em revaloração jurídica, sendo certo que, para alterar o julgado seria preciso reapreciar as provas do processo e interpretar cláusulas contratuais, o que é defeso em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FIRMADA, NO ACÓRDÃO, A PREMISSA DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DAS AGRAVANTES. CONCLUSÃO DE QUE NÃO SERIA CASO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO PELO AGRAVADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Estadual firmou a premissa de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva das rés, de modo que seria caso de devolução integral dos valores pagos pelo autor, na esteira da Súmula n. 543/STJ. 2. Não há que falar em revaloração jurídica, sendo certo que, para alterar o julgado seria preciso reapreciar as provas do processo e interpretar cláusulas contratuais, o que é defeso em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.