STJ — 1515577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf07ec8bdbb43e0c10c1367a53415589aabe7b8622a3068a3d287fe1cc47ffb2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PARTE LEVADA A ERRO POR ATO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PARTE LEVADA A ERRO
POR ATO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser
possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o
jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o
princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO - JURISDICIONADO INDUZIDO A ERRO
PELO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2001357>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2004196>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1593214>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.