STJ — 2066003

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dedeb12e748fa068edb7ca51f7fd4b273b899fe845c36e0f7217edde3104c408

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS SOBRE A REFERIDA VERBA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de alimentos.
  2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp 1.872.706/DF, DJe de 02/03/2021).
  3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem não destacou qualquer motivo idôneo para determinar a incidência do percentual de 30% sobre todos os rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente, incluindo a participação nos lucros, de modo que a referida verba deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS SOBRE A REFERIDA VERBA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Ação de alimentos. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp 1.872.706/DF, DJe de 02/03/2021). 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem não destacou qualquer motivo idôneo para determinar a incidência do percentual de 30% sobre todos os rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente, incluindo a participação nos lucros, de modo que a referida verba deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE ALIMENTOS - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS SOBRE A REFERIDA VERBA) STJ - <<REsp 1719372>>-SP, <<REsp 1872706>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.