Execução Fiscal — Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante — TJSE 00008858720018250040

Classe: Execução FiscalÓrgão: 1 ª VARA CIVEL DE LAGARTOGrau: G1Data de ajuizamento: 2001-06-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b889d8e93124fa684e701a92e79bcc16bd89cd4019c183bf3c747f82696efd6

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00008858720018250040 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “1 ª VARA CIVEL DE LAGARTO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 132 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2018-04-23. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b889d8e93124fa684e701a92e79bcc16bd89cd4019c183bf3c747f82696efd6. SHA-256 do comentário: 7b1143484a32888a86f8ea8b1b95d3cf20b4f64cee4403c2dd271029ce82c67b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff6ca5c4d125df6a04d8f6096b844378ceefb6b34af660fa1a7b549ec0e50db0
  • Registro documental: 0b889d8e93124fa684e701a92e79bcc16bd89cd4019c183bf3c747f82696efd6
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). 3. No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos judiciais diversos. 4. Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula 735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar. 5. Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte, a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251). Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818149, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária · A fundamentação do REsp 1.540.093, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a9bd7f202291fa76a49bd7be4ac14713a24fbadc85c04bb99a9c20c21991da6
  • Registro documental: 0b889d8e93124fa684e701a92e79bcc16bd89cd4019c183bf3c747f82696efd6
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 132 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2001-06-28 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/131
  2. 2001-07-09 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/129
  3. 2004-09-09 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125
  4. 2004-12-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123
  5. 2005-06-10 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/115
  6. 2007-05-25 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  7. 2008-01-31 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/104
  8. 2008-04-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100
  9. 2008-04-22 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/99
  10. 2008-07-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92
  11. 2008-11-07 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88
  12. 2009-01-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/83
  13. 2017-04-12 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  14. 2017-04-29 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  15. 2017-06-09 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  16. 2017-10-09 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2018-03-23 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  18. 2018-04-23 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2001-07-09 trata do assunto oficial «Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/129
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2004-09-09 trata do assunto oficial «Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/125
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2004-12-15 trata do assunto oficial «Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/123

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:11:13.794000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20010628120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2001-06-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 0b889d8e93124fa684e701a92e79bcc16bd89cd4019c183bf3c747f82696efd6

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 132 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2001-06-28 a 2018-04-23.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-04-23
Recebimento (TPU 132)
2018-04-23
Definitivo (TPU 246)
2018-04-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-03-23
Trânsito em julgado (TPU 848)
2018-03-23
Definitivo (TPU 246)
2018-03-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-03-08
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-02-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-12-12
Recebimento (TPU 132)
2017-12-12
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-12-11
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-10-09
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 132. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-10-09T09:38:50.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  2. 2017-06-09T09:25:53.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  3. 2017-04-12T14:03:28.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  4. 2007-05-25T15:36:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  5. 2018-04-23T12:42:48.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-03-23T09:29:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2018-03-08T01:14:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2018-02-23T10:29:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2017-12-11T06:39:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2017-10-09T09:51:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2017-10-09T09:37:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2017-10-09T09:37:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2017-09-21T09:46:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2017-09-05T10:38:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2017-08-14T11:21:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2017-06-09T09:26:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2017-05-04T12:55:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2017-03-22T10:25:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2010-04-08T13:08:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2010-04-08T13:07:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2009-03-13T09:51:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2009-02-09T09:45:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2009-01-28T17:27:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2009-01-12T12:46:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2008-11-18T10:13:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  26. 2008-11-17T11:21:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  27. 2008-06-11T10:59:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  28. 2008-04-30T10:30:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  29. 2008-02-15T08:02:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  30. 2008-01-11T11:24:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  31. 2007-11-23T08:16:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  32. 2006-12-20T11:23:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  33. 2006-10-19T09:47:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  34. 2006-05-23T09:53:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  35. 2006-04-18T12:12:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  36. 2006-04-18T12:08:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  37. 2005-08-17T08:49:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  38. 2005-07-05T09:46:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  39. 2005-07-04T09:40:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  40. 2005-07-04T09:38:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.