STJ — 1909879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a57dd7dd7711e166b31b9da9683f8c23baf90ddad73d6710317351dc198b88c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA
CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito
dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do
feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.