STJ — 2143853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea7f8045c6210dbd0c8dd8df6c060568b12b420bb2411b29a140c662661eb22c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
1. Para os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, não é
possível a comprovação posterior da tempestividade. Conforme o que
dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, a tempestividade deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso cuja
admissibilidade será aferida.
2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.
1.762.967/PR, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
31/5/2021, DJe de 4/6/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.