STJ — 2315861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02067b4cf653cdffa546ebfe4000edc8b468a566cfabbac53922bba4c989a6b
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer,
objetivando a condenação da ré à reexecução da obra, para sanar os
vícios construtivos de imóvel adquirido na planta junto à
construtora, ou o pagamento de quantia equivalente aos reparos.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.