STJ — 1939673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5d7a85066f8e5842661563537e0b849d47ca6c1614ea6ec1bb89762ef4977a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO.
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489, III, IV, V E
VI, § 1º, 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL. ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.