STJ — 2121196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd929a1a829703f80e07604b0b6a5c735c0e5cb8caad50796bab08064d49ad40
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em
harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, firmado no sentido de que a dívida condominial, pela sua
natureza de obrigação propter rem, pode ser exigida do proprietário
que não tenha participado da ação de conhecimento, inclusive com a
penhora do imóvel gerador das despesas. Precedentes.
3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.