Ação Trabalhista - Rito Ordinário — Adicional de Horas Extras — TRT17 00001522720155170001

Classe: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioOrgao: 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIAGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-02-06

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: dccd301369f2ffbac8a1a7fa04eb4c291c85a9c379645b5ee15bd971df92a1dd

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Rescisão indireta: dá para parar de trabalhar?

Tema documentado no texto da fonte

O §3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta e permanecer no serviço até a decisão final apenas em duas hipóteses: descumprimento das obrigações do contrato, a alínea 'd', e redução do trabalho por peça ou tarefa, a alínea 'g'. São exatamente os casos de salário atrasado, FGTS não recolhido e supressão de parcelas, em que

Trecho de Rescisão indireta: dá para parar de trabalhar? · A regra expressa do parágrafo terceiro · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indireta, rescisao.

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Assuntos

Adicional de Horas Extras | Adicional de Insalubridade | Rescisão Indireta | Multa do Artigo 467 da CLT | Multa do Artigo 477 da CLT | Assédio Moral

Movimentações públicas — parte 1 de 1

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