STJ — 1480121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944b77057b7230625b76b139fbae8838c3107c87968ed18ff03cccfda75de2e9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, nas ações de natureza pessoal, como na hipótese de
anulação de negócio jurídico por suposta fraude à execução, com
determinação de restituição das partes ao estado anterior e de
cancelamento do negócio, é prescindível a citação do cônjuge.
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.