STJ — 2158650

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8599f4e27410d152309711f5583b914b542438e7d9daa0b7bb5e35b8851c4e5b

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.