STJ — 2223789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60e71d05c94840ce55968dff6c71473fd06e1f67452bfbdab8847f0a7af1f8c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL
EXPRESSO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento
no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
2. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,
caput, do Código de Processo Civil.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.