STJ — 2338212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759f400182b59a5679bae9fab238c44cbd7da9988751ff84eeb4bb4fc37580fc
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido
previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de
ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de
interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na
instância ordinária.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.