STJ — 2231350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862d5630a07981d429d59f7d2346f4355e6e93df47f4257674fab306ab2ecf0e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DESTAS VERBAS
E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma
vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos
moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela
deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros
remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa
contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da
inexecução contratual.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.