STJ — 2020450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62dfa12eee0edf52b13fb2fac1687c39f445a85ede98519960c3585b30a9da22
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL,
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E ANULATÓRIA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Constatado vício no acórdão embargado a ensejar a integração do
julgado, deve-se a integralização da decisão impugnada.
3. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que
podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi
interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem
os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.