STJ — 2115666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5ac58520ed5023a0c767eeef03edaf2b4b38d37442eba99d388b34b428c065
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp n.º 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012).
- Comprovada a prorrogação dos prazos pela Corte de origem, o recurso especial interposto deve ser considerado tempestivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp n.º 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial,
DJe de 20/9/2012).
2. Comprovada a prorrogação dos prazos pela Corte de origem, o
recurso especial interposto deve ser considerado tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.