STJ — 2334303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2740eb86da5b8f4b27820e54016ff3c4c36710868920b7552405c6ec3b661885

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença.
  2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
  3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.Multa por litigância de má-fé fixada pelo Tribunal a quo já em consonância com as diretrizes previstas no art. 81 do CPC.
  4. Hipótese em que se verificam os requisitos para o reconhecimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.Multa por litigância de má-fé fixada pelo Tribunal a quo já em consonância com as diretrizes previstas no art. 81 do CPC. 5. Hipótese em que se verificam os requisitos para o reconhecimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 6. Agravo interno não provido com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.