STJ — 2355364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a31a979554f7b8a968b237ae5b7d12e0cce324a6d040b5bb6eb155127de4b33
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE GESTOR DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de arbitramento de honorários de gestor de negócios.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE GESTOR DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRECEDENTES.
1. Ação de arbitramento de honorários de gestor de negócios.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na fase de
liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de
sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for
superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em
vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.