STJ — 2251105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e68f2521c737c933e797de2ab5a4d9327a05cb106cd93ca68d5ee220702cec9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a contradição apontada e anular o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência, com o fim de afastar a intempestividade do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar a contradição apontada e anular o acórdão embargado e a
decisão monocrática da Presidência, com o fim de afastar a
intempestividade do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.