STJ — 2326193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce4dc9d1838e68403f9be5a12e9a322764ca14ef3d0f78ddb9758c220aa8f73a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e
211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda
imobiliário e examinando os demais elementos probatórios dos autos,
assentou que não foi demonstrado o excesso de execução apontado pela
agravante. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.