STJ — 2002245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d8ae007d78b8e4c58b72069c9ca783dd5f8dab6903a9afd24309a8942811bc
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PENHORA SOBRE BEM ADJUDICADO
POR CÔNJUGE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA
ECONOMIA DOMÉSTICA. AFASTADA A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
3. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão
julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da
preclusão.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.