STJ — 2012429

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d179f5af4c14a6d8b29f41f57c6b469fcbe709e37d989cdd96198f0cb482567

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão.
  2. "[A] ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
  3. No caso, a aplicação da Súmula 182 do STJ consistiu em erro material, devendo ser afastada, de forma a permitir o conhecimento do agravo interno.
  4. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em razão da sucumbência recíproca, reestabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo Juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão. 2. "[A] ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) 3. No caso, a aplicação da Súmula 182 do STJ consistiu em erro material, devendo ser afastada, de forma a permitir o conhecimento do agravo interno. 4. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em razão da sucumbência recíproca, reestabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.