Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER
- OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
<<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
<<AgInt no REsp 1987435>>-DF,
<<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
<<AgInt no REsp 1911141>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR,
<<AgInt no REsp 1962572>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941905>>-DF,
<<AgInt no REsp 1959910>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1657633>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2171368>>-MS, <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - QUANTUMM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2167774>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2101326>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2189737>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.