STJ — 1932614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6744725c18bb38f6dca442c50a87dba14fb090335233da14e583d8caec8cbefd
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO
COMO AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder
à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel
quando atuar como mera agente financeira.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.