STJ — 2002055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23b9e0d328e1cf962e3b8b83fa001de404dba0c69b304ac989f4e47a3213c0d
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo
988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisões que envolvam questão de competência.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.