Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
- "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por
parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,
causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a
caracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e adequado,
pois, "ao tomar conhecimento da negativa, ficaram aflitos e
desamparados, diante do quadro emergencial indicado pelo médico
especialista, conforme documentos acostados aos autos, que
provocaram abalo de ordem psicológica aos recorridos" (e-STJ, fl.
1.450).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por
parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,
causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a
caracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e adequado,
pois, "ao tomar conhecimento da negativa, ficaram aflitos e
desamparados, diante do quadro emergencial indicado pelo médico
especialista, conforme documentos acostados aos autos, que
provocaram abalo de ordem psicológica aos recorridos" (e-STJ, fl.
1.450).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR - DEVER DE CUSTEAR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1976123>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1941243>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939451>>-DF
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU
CARÁTER IRRISÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL -
RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2167774>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2101326>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2189737>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.