STJ — 2169056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d9544bdde96ada7ba51431ccecbf60671dbb57aa3cfb53cea9557c951a39bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentenç a, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de
que é possível a apuração do percentual adequado na fase de
cumprimento de sentenç a, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual, por meio de cálculos atuariais. Incidência da Súmula 83
do STJ.
2. Agravo interno desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.