STJ — 1939742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f65f699d3c7b3a5c58598b10f1f383fae1c2d06cc82c02273c23d7fab62fdc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. VANTAGEM PREVISTA NO
ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO
DO PADRÃO OCUPADO. PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta
Corte, segundo a qual acréscimo pecuniário a que tem direito o
servidor público ao passar para a inatividade, nos termos do art.
192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença
entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do
padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.