STJ — 1678925

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2edeae6f4ab37271d0f56d91439e1df2937eae356f987476b39ac82679fc54ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA EXTINTA. INTIMAÇÃO DO MPMG PARA ASSUMIR A CAUSA. INÉRCIA DO MPMG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS PARA A ACP, EM CASOS EM QUE NÃO HÁ DESISTÊNCIA INFUNDADA DA AÇÃO OU ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA ATUAR COMO LITISCONSORTE ATIVO EM DEMANDA SEM PARTE AUTORA REGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Só há obrigação de intimação de cada um dos entes mencionados no art. 5º da Lei 7.347/85, nos termos do 3º, desse mesmo dispositivo, em caso de desistência infundada ou abandono da causa pela associação legitimada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  2. Não há que se falar em obrigação de intimar o MPF para atuar como litisconsorte ativo em ação civil pública estranha à competência da Justiça Federal, que deixou de ter autor, devido à perda da sua capacidade de ser parte.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO AUTORA EXTINTA. INTIMAÇÃO DO MPMG PARA ASSUMIR A CAUSA. INÉRCIA DO MPMG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS PARA A ACP, EM CASOS EM QUE NÃO HÁ DESISTÊNCIA INFUNDADA DA AÇÃO OU ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA ATUAR COMO LITISCONSORTE ATIVO EM DEMANDA SEM PARTE AUTORA REGULAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Só há obrigação de intimação de cada um dos entes mencionados no art. 5º da Lei 7.347/85, nos termos do 3º, desse mesmo dispositivo, em caso de desistência infundada ou abandono da causa pela associação legitimada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em obrigação de intimar o MPF para atuar como litisconsorte ativo em ação civil pública estranha à competência da Justiça Federal, que deixou de ter autor, devido à perda da sua capacidade de ser parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.