Habilitação de Crédito — Extinção — TJES 00001137920208080025

Classe: Habilitação de CréditoOrgao: VARA ÚNICA - ITAGUACUGrau: G1Data Ajuizamento: 2020-02-18

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2545bc83ff133385c6906acf2f1659b9df63c8aef724e829f734a6ea91fa216d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.839.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, crédito trabalhista e concurso singular de credores. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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  • Registro documental: 2545bc83ff133385c6906acf2f1659b9df63c8aef724e829f734a6ea91fa216d
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.855.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação de crédito, bens desconhecidos e anterior partilha. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

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  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-17T17:05:12.183600609Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-17
Calendário
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Fuso
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Ajuizamento informado pela fonte

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/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20200218130808
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2020-02-18
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
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Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

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Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

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Assuntos

Extinção | Honorários Advocatícios

Movimentações públicas — parte 1 de 1

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    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.