STJ — 2049357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad547365fdf6bfad2d0c050ddd4b0ba2244ac8ea25efd7f24543801ab81c2f27
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus' (EDcl no AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).
3. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar
omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.