STJ — 2316707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d677bbcd49511bb5b8391766f9005c7b588d518c33f507701baf273feecce26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto, requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via especial pela Súmula 5 desta Corte.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado. Precedentes.
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISPOSIÇÃO QUE ALCANÇA AS ACESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem consignou que o contrato de locação discutido in casu continha cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. A reforma do aresto, neste aspecto, requer interpretação de cláusula contratual, o que é vedado na via especial pela Súmula 5 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é nula a cláusula em que se renuncia ao direito de indenização nas hipóteses de acessão em terreno locado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.