STJ — 2124716
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988)."
2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao
enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de
fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em
elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos
autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.