STJ — 2097057

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8acfca5828402ccc9e2b5b5a405a5b7a1f4e98d5a273bf2b6fa0770050bedb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARTS. 927 E 975 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Os arts. 927, IV, 975 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se esgotado" (fls. 428/429), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ARTS. 927 E 975 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os arts. 927, IV, 975 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se esgotado" (fls. 428/429), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.